- 1 -Para efeitos do presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 206/92, de 2 de Outubro, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão da União Europeia, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica.
- 2 -Quando se tomar conhecimento que, noutro Estado membro, os controlos previstos no presente diploma não são ou deixaram de ser efectuados, informar-se-á do facto a autoridade central competente desse Estado membro.
- 3 -Se se tiver conhecimento que essas medidas não foram tomadas ou não foram suficientes, procurar-se-á encontrar, com o Estado membro posto em causa, as vias e meios para resolver a situação, se necessário através de uma visita in loco.
- 4 -A DGV informará a Comissão da União Europeia dos litígios e das soluções adoptadas e, na impossibilidade de acordo, comunicará o caso à Comissão para parecer posterior.
- 5 -Enquanto se aguarda o referido parecer, devem controlar-se os produtos provenientes dos estabelecimentos ou das explorações em causa no litígio e, se os resultados forem positivos, a DGV pode tomar medidas semelhantes às previstas no n.º 5, alínea b), do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
- 6 -Tendo em conta o parecer da Comissão da União Europeia, podem ser adoptadas medidas adequadas nos termos do procedimento previsto pela Comunidade, podendo essas medidas ser revistas segundo o mesmo procedimento, tendo em conta um novo parecer de peritos no prazo de 15 dias.
Artigo 20.º — Assistência mútua
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999