- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A posse em pessoas não autorizadas das substâncias ou produtos referidos no anexo I, grupos A e B, n.os 1 e 2;
- b)A saída da exploração de origem de animais ou a sua cedência durante o período de apreensão sem autorização;
- c)A saída de animais da exploração onde foram efectuadas colheitas de amostras sem a respectiva autorização;
- d)A não destruição dos animais positivos e dos seus produtos pelo proprietário quando ordenada pela autoridade competente;
- e)A detenção, utilização ou fabrico de substâncias ou produtos não autorizados;
- f)A cedência ou administração de substâncias ou produtos proibidos;
- g)A administração de substâncias ou produtos autorizados para fins não previstos na legislação vigente;
- h)A aceitação de animais em relação aos quais o seu produtor não garanta o respeito pelos intervalos de segurança nem a ausência de vestígios de substâncias ou produtos proibidos.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999