- 1 -A actividade da IGCES encontra-se subordinada aos planos de actividades.
- 2 -Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do inspector-geral, aprovar os planos de actividades, bem como as suas alterações.
- 3 -Podem ser aprovados planos plurianuais relativos a todas ou a parte das actividades da IGCES com a duração correspondente à do mandato do inspector-geral e estabelecendo as grandes linhas de actuação para esse mandato.
- 4 -O plano anual abrange todas as actividades da IGCES e deve ser elaborado tendo em conta os planos plurianuais vigentes.
- 5 -O plano anual de actividades define as inspecções e auditorias a realizar e estabelece critérios e prioridades quanto ao exercício das outras competências da IGCES, designadamente em termos de tipos e áreas de intervenção.
Artigo 13.º — Planos de actividades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007