Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Veículo» um veículo a motor;
- b)«Componente» qualquer parte ou conjunto de partes incluídas num veículo no momento da sua produção, abrangendo igualmente componentes e unidades técnicas separadas, conforme definidas no artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
- c)«Modelo de veículo» modelo de um veículo conforme definido na parte B, n.os 1 e 3, do anexo ii do Regulamento referido na alínea anterior;
- d)«Veículo em fim de vida» um veículo conforme definido na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
- e)«Veículo de referência» versão de um modelo de veículo que é identificada pelo IMTT, I. P., em consulta com o fabricante e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo seguinte, como sendo a mais problemática em termos da sua potencial reutilização, reciclagem e valorização;
- f)«Veículo fabricado em várias fases» veículo que resulta de um processo de fabrico em várias fases;
- g)«Veículo de base» um veículo conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, utilizado na fase inicial de um fabrico em várias fases;
- h)«Fabrico em várias fases» processo através do qual um veículo é fabricado em diversas fases, acrescentando componentes a um veículo de base ou alterando esses componentes;
- i)«Reutilização» a reutilização conforme definida na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
- j)«Reciclagem» a reciclagem conforme definida na alínea g) do artigo 2.º do decreto-lei referido na alínea anterior;
- l)«Valorização energética» a valorização energética conforme definida na alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
- m)«Valorização» a valorização conforme definida na alínea o) do artigo 2.º do decreto-lei referido na alínea anterior;
- n)«Reutilização potencial» potencial de reutilização de componentes retirados de um veículo em fim de vida;
- o)«Reciclagem potencial» potencial de reciclagem de componentes ou materiais retirados de um veículo em fim de vida;
- p)«Valorização potencial» potencial de valorização de componentes ou materiais retirados de um veículo em fim de vida;
- q)«Taxa de reciclagem potencial de um veículo (R(índice cyc))» percentagem em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada e reciclada;
- r)«Taxa de valorização potencial de um veículo (R(índice cov))» percentagem em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada e valorizada;
- s)«Estratégia» plano em grande escala constituído por acções coordenadas e medidas técnicas a adoptar no âmbito do desmantelamento, do retalhamento ou de processos similares, da reciclagem e da valorização de materiais, a fim de garantir que as taxas de reciclagem e de valorização potenciais previstas sejam alcançáveis durante a fase de desenvolvimento do veículo;
- t)«Massa» a massa do veículo em ordem de marcha conforme definida no n.º 2.6 do anexo i do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, mas com exclusão do condutor, cuja massa é avaliada em 75 kg;
- u)«Organismo competente» entidade, por exemplo, serviço técnico ou outro organismo existente, notificada por um Estado membro para efectuar a avaliação preliminar do fabricante e emitir um certificado de conformidade, de acordo com o previsto no presente Regulamento, podendo o organismo competente ser o IMTT, I. P., desde que a sua competência nesse domínio se encontre devidamente documentada.