Os artigos 2.º e 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novembro, e pela Portaria n.º 1131/93, de 4 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 109/96, de 10 de abril, e 695/97, de 19 de agosto;
- c)Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;
- d)[...].
Artigo 6.º
Competência sancionatória
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 3 -Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 5 -O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas;
- d)10 % para a entidade que levanta o auto.
Artigo 8.º
[...]
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.