- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 5 -O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas;
- d)10 % para a entidade que levanta o auto.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/10/2013
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Em vigor desde 24/10/2013