- 1 -Na atividade marítimo-turística podem ser utilizados:
- a)Embarcações marítimo-turísticas;
- b)Embarcações de comércio;
- c)Embarcações de pesca;
- d)Rebocadores;
- e)Embarcações de recreio;
- f)Embarcações dispensadas de registo;
- g)Embarcações tradicionais ou barcos típicos.
- 2 -Podem ser utilizadas embarcações de assistência com motor prioritariamente destinadas a prestar assistência a embarcações dispensadas de registo e motas de água, nos termos do disposto no artigo 5.º
- 3 -Podem ainda ser utilizadas embarcações de apoio à embarcação principal utilizada na atividade marítimo-turística, nos termos do disposto no artigo 6.º
- 4 -O exercício, em simultâneo, da atividade marítimo-turística e da atividade da pesca profissional, a bordo das embarcações referidas na alínea c) do n.º 1, é regulado em diploma próprio.
- 5 -A utilização das embarcações referidas na alínea g) do n.º 1 na atividade marítimo-turística é regulada em diploma próprio.
Artigo 3.º — Embarcações a utilizar
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014