Na prossecução das suas atribuições, devem os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais:
- a)Zelar pelo escrupuloso cumprimento das normas legais que regulam as incorporações obrigatórias;
- b)Recolher a documentação relativa à administração central e local;
- c)Promover todas as diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades regionais ou privadas na posse de fundos documentais com valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação a definir pelo Instituto Português do Património Cultural;
- d)Incentivar a incorporação destes fundos nos arquivos distritais, quer a título definitivo, quer a título de depósito;
- e)Tratar os fundos documentais de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação;
- f)Fornecer apoio técnico em matéria arquivística aos arquivos do distrito que o solicitem;
- g)Fornecer aos utilizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º deste diploma;
- h)Elaborar guias, inventários de fontes documentais com interesse regional e monografias histórico-arquivísticas;
- i)Organizar ficheiros bibliográficos das obras de interesse histórico-arquivístico referentes à região;
- j)Promover, tanto quanto possível, o conhecimento público dos acervos documentais, quer dos arquivos próprios, quer dos existentes na região;
- l)Reunir as publicações oficiais do respectivo distrito;
- m)Organizar actividades culturais, como visitas guiadas, conferências e exposições, de colaboração com as delegações regionais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica e com os órgãos do poder local;
- n)Funcionar como serviço de informação documental da região;
- o)Pronunciar-se sobre a transferência ou permuta de documentos entre os arquivos da região.