- 1 -A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.
- 2 -O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.
Artigo 16.º — Mora no pagamento das rendas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2001
Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)
Original
Em vigor de 24/06/1995 a 07/11/2001