- 1 -A transição a que se refere o artigo anterior efectua-se de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultam da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar extinção de carreiras;
- b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.
Artigo 27.º — Normas de transição
Vigente desde: 25/05/1998
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Em vigor desde 25/05/1998