- 1 -As saídas do tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas processar-se-ão com base em nota discriminada do tabaco a sair, subscrita por um responsável da empresa tabaqueira respectiva.
- 2 -As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador até ao dia 10 de cada mês, a relação de tabaco saído no mês anterior para consumo no respectivo território, bem como o montante do correspondente imposto de consumo.
- 3 -As empresas tabaqueiras são igualmente obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no prazo referido no número anterior, a relação do tabaco manufacturado saído com os seguintes destinos:
- a)Para consumo noutro território nacional;
- b)Para consumo de bordo;
- c)Para exportação;
- d)Para as lojas francas.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987