- 1 -As entidades promotoras de investimentos devem, para além dos requisitos referidos no artigo 6.º, respeitar as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas sob uma das seguintes quatro formas jurídicas: estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade unipessoal por quotas, sociedade comercial ou sociedade cooperativa;
- b)No caso de empresas já existentes, demonstrarem uma situação líquida positiva no último ano anterior à data da candidatura.
- 2 -Os projectos de investimento a realizar por empresas ou cooperativas devem cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)A respectiva execução ter uma duração não superior a um prazo a definir em regulamento;
- b)A respectiva realização não se ter iniciado antes da apresentação da candidatura, com excepção dos estudos de viabilidade e projectos de arquitectura relativos ao projecto;
- c)Gerarem a criação líquida de postos de trabalho;
- d)Serem financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir em regulamento.
- 3 -Os projectos de investimento da iniciativa do sector social devem cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)A respectiva execução ser iniciada num prazo máximo, a definir em regulamento, após a aprovação do financiamento;
- b)Demonstrarem que se encontra assegurado o financiamento integral do projecto, para além daquele que possa vir a ser obtido na sequência da candidatura ao regime de incentivos.
Artigo 7.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001