- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime de incentivos podem assumir a forma de subsídio a fundo perdido ou de subsídio reembolsável e correspondem a uma percentagem das despesas apoiáveis do projecto.
- 2 -A percentagem de subsídio a conceder a cada projecto varia em função do tipo de projecto e da sua localização, tendo em conta as carências relativas de unidades prestadoras de cada tipo de cuidados de saúde no território nacional.
- 3 -A determinação da natureza e intensidade do incentivo a atribuir aos projectos elegíveis é objecto de uma grelha a definir periodicamente por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -Os apoios a conceder pelo presente regime não podem ultrapassar 50% das despesas apoiáveis nem um montante máximo por projecto a definir em regulamento.
- 5 -A taxa máxima prevista no número anterior pode ser majorada em 10 pontos percentuais no caso de projectos de unidades de tratamento de toxicodependentes.
Artigo 8.º — Natureza e valor dos incentivos
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001