- 1 -É criado, no âmbito do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de zelador do Palácio de Belém.
- 2 -O cargo é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável, por funcionário do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- 3 -O recrutamento é feito por concurso de entre auxiliares administrativos com, pelo menos, 10 anos de serviço na categoria, avaliação de desempenho não inferior a Muito bom e detentores de experiência profissional adequada.
- 4 -A remuneração do cargo referido no n.º 1 corresponde ao índice do escalão em que o funcionário se encontre posicionado, acrescida de 40 pontos indiciários da escala salarial do regime geral da função pública.
- 5 -O conteúdo funcional correspondente ao cargo de zelador do Palácio de Belém consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zelador do Palácio de Belém
Vigente desde: 25/01/2006
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Em vigor desde 25/01/2006