- 1 -A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração, com uma periodicidade não inferior a um ano, por despacho do presidente da AFN.
- 2 -As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50 % do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
- 3 -Os proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após aprovação, pela AFN, de um plano de gestão florestal específico para a sua propriedade, independentemente da área que esta comporte.
- 4 -Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
Artigo 12.º — Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 14/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2009