São alteradas as bases iii e xvi constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Base III
Concessionária
- 1 -A concessionária tem como objecto social a gestão da zona piloto identificada no anexo i ao Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos das presentes bases, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, sendo o seu capital social detido em conformidade com o disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro.
- 2 -O contrato de concessão a celebrar entre o concedente e a concessionária fixa todas as condições e obrigações das partes no caso de se verificar qualquer alteração dos pressupostos previstos no número anterior.
Base XVI
Custos de arranque
Constituem custos de arranque da concessão, os investimentos respeitantes ao mapeamento e caracterização geofísica e ambiental da zona piloto e à aprovação do regulamento de acesso à zona piloto, bem como os realizados no estabelecimento das infra-estruturas comuns da zona piloto.