- 1 -Sob requerimento da entidade expropriante formulado nos termos do artigo 12.º do Código das Expropriações, a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes previstos no n.º 1 do artigo anterior é adotada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações:
- a)Por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade expropriante for o Estado, entidade integrada na administração indireta do Estado, empresa pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, ou entidade concessionária do Estado;
- b)Por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.
- 2 -A competência da assembleia municipal prevista na alínea b) do número anterior não é prejudicada pela circunstância de as intervenções referidas no artigo 1.º se destinarem, ou não, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.
- 3 -A concretização da declaração de utilidade pública pode, perante um determinado projeto, e independentemente do enquadramento respetivamente aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, consistir na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
- 4 -A declaração de utilidade pública emitida, aprovada e ou concretizada ao abrigo do presente regime especial é devidamente fundamentada, sendo publicada e notificada ao expropriado e aos demais interessados nos termos do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações, devendo a publicação ser feita juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados e mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados, aplicando-se à notificação, se o expropriado ou os demais interessados forem desconhecidos ou, caso a notificação se frustre, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Código.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 23/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2021