- 1 -Cabe ao consumidor, isoladamente ou em conjunto com outros consumidores, a escolha do comercializador para cada instalação de consumo de eletricidade e ao produtor, autoconsumidor, cliente ou titular de instalação de armazenamento a escolha do agregador para, respetivamente, cada centro eletroprodutor, UPAC, IU ou instalação de armazenamento.
- 2 -O procedimento é efetuado em plataforma eletrónica que garanta a mudança de comercializador ou de agregador de forma simples, célere e com proteção dos dados pessoais.
- 3 -São admitidas diversas formas de contratação, designadamente contratos à distância nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser sempre assegurada a confirmação, pelo requerente, da mudança solicitada.
- 4 -Compete ao OLMCA a verificação prevista no número anterior e a garantia, em todos os casos, da celeridade e transparência no procedimento de mudança.
- 5 -Cabe aos comercializadores e aos agregadores cedentes comunicar e comprovar junto do OLMCA quaisquer factos impeditivos da mudança.
Artigo 155.º — Procedimento
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022