- 1 -Quando o objectivo a prosseguir ultrapasse a competência própria de um serviço, pode ser constituída uma equipa-projecto, mediante despacho do director-geral.
- 2 -O despacho designará o objecto do projecto, os serviços que nele colaboram, o pessoal que constitui a equipa, bem como o respectivo mandato e prazo para a sua realização.
- 3 -A equipa-projecto funcionará na dependência do director-geral ou de quem este determinar.
Artigo 18.º — Equipas-projecto
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989