- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável relativamente ao pessoal dirigente e às carreiras de regime específico, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço pelo período fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não siga o provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que venha a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 27.º — Provimento
Vigente desde: 11/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1989