- 1 -O apoio financeiro à produção de obras cinematográficas pode ser concedido, entre outros, de acordo com os seguintes sistemas:
- a)Um sistema de apoio selectivo, que valoriza prioritariamente o valor artístico e a qualidade técnica dos projectos e incentiva a criação e a renovação da arte cinematográfica;
- b)Um sistema de apoio directo, que visa completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira dos projectos;
- c)Um sistema de apoio automático, que visa o investimento em novas produções, atendendo aos resultados de bilheteira obtidos pela obra anterior do mesmo produtor.
- 2 -Os sistemas de apoio selectivo e directo são especificamente destinados à escrita de guiões cinematográficos, à produção de longas metragens de ficção, de primeiras obras de ficção, de obras de curta duração, de obras de animação e de documentários de criação, tendo em vista constituir, nomeadamente, um instrumento potenciador do aparecimento de novos argumentistas, realizadores e produtores.
- 3 -À escrita de guiões e à produção de longas-metragens é ainda aplicável o sistema de apoio automático.
- 4 -Os Ministros das Finanças e da Cultura regulamentarão através de portaria conjunta os apoios financeiros concedidos através dos sistemas previstos no presente artigo.
Artigo 14.º — Sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999