- 1 -Os apoios financeiros à produção, no âmbito dos sistemas selectivo e directo, são atribuídos mediante concurso de modo a garantir a transparência dos procedimentos e a igualdade de oportunidades entre todos os interessados.
- 2 -Em simultâneo com a abertura dos concursos devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos júris encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
- 3 -Os júris, que terão um mandato temporal limitado, serão compostos por personalidades nomeadas pelo Ministro da Cultura, segundo critérios de competência e probidade, podendo igualmente integrar técnicos do ICAM de modo a garantir rigor na apreciação técnica e diversidade nas opções artísticas.
- 4 -As deliberações dos júris dos concursos são submetidas a homologação da direcção do ICAM, que a não poderá recusar, a não ser com fundamento em ilegalidade ou desrespeito dos limites orçamentais anunciados.
- 5 -As resoluções do ICAM são submetidas a aprovação do Ministro da Cultura.
Artigo 18.º — Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999