- 1 -A distribuição de filmes destinados a venda, aluguer ou exibição pública no território nacional depende de licença, na qual se fará menção da classificação do filme e das advertências obrigatórias a incluir na respectiva promoção, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A licença de distribuição é atribuída pela IGAC e só pode ser recusada com base nos fundamentos previstos na lei.
- 3 -A distribuição de qualquer cópia de filmes sem a necessária licença constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 67.º do presente diploma.
Artigo 25.º — Licença de distribuição
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999