- 1 -O Ministério da Cultura pode assumir, no todo ou em parte, o custo da tiragem de um determinado número de cópias dos filmes nacionais, com vista a estimular a estreia simultânea das obras em termos que assegurem uma ampla cobertura nacional.
- 2 -Só pode ser objecto de apoio a tiragem de cópias efectuada em laboratórios portugueses.
- 3 -O Ministério da Cultura pode incentivar a distribuição comercial de filmes equiparados a filme nacional e europeus no território nacional através do apoio à tiragem de cópias em laboratórios portugueses ou estimulando a colaboração entre os distribuidores nacionais e os seus congéneres europeus.
Artigo 28.º — Apoio à distribuição comercial
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999