- 1 -Incumbe ao Ministério da Cultura, com vista a promover junto do público a divulgação do cinema enquanto veículo de cultura, e salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos profissionais da actividade cinematográfica, apoiar as iniciativas que se proponham levar a cabo exibições de cinema não comerciais.
- 2 -Consideram-se exibições de cinema não comerciais, designadamente, as seguintes:
- a)Sessões organizadas por entidades públicas;
- b)Sessões gratuitas;
- c)Sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
- d)Sessões públicas e pagas, organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições culturais que actuem sem fins lucrativos.
- 3 -As obras cinematográficas nacionais e equiparadas a nacionais cuja produção foi apoiada financeiramente pelo Ministério da Cultura podem ser por este disponibilizadas para exibições de cinema não comerciais, em Portugal ou no estrangeiro, salvaguardados os direitos dos respectivos autores, produtores, distribuidores e exibidores.
Artigo 30.º — Exibição não comercial
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999