- 1 -O Ministério da Cultura apoia a criação, a adaptação e a modernização de recintos de cinema para exibição comercial ou não comercial, em condições a definir por portaria do Ministro.
- 2 -O apoio previsto no número anterior pode assumir as modalidades de assistência técnica e apoio financeiro e é condicionado a um plano previsional da programação da sala.
- 3 -A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividades de natureza diferente depende de autorização do Ministro da Cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.
- 4 -A autorização pode ser recusada caso não se encontrem cumpridos os contratos de apoio financeiro à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza em comprovada perda cultural grave para a localidade ou região.
Artigo 31.º — Salas de cinema
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999