- 1 -Os filmes exibidos em sala só podem ser objecto de difusão televisiva 18 meses após a data da respectiva estreia comercial em sala no território nacional.
- 2 -O prazo referido no número anterior será de um ano quando a estação difusora for co-produtora da obra.
- 3 -Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos, mediante acordo entre a estação televisiva e os titulares de direitos sobre a obra.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo, devendo o ICAM, relativamente aos filmes que tenham beneficiado de apoio financeiro do Estado, dar o seu acordo prévio para o efeito.
Artigo 32.º — Difusão em televisão
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999