- 1 -A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica só pode ter lugar decorrido um ano após a data do início da respectiva exploração em sala.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser reduzido, mediante acordo entre o editor videográfico e os titulares de direitos sobre a obra.
- 3 -O disposto nos números anteriores não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado videográfico, devendo o ICAM, relativamente aos filmes que tenham beneficiado de apoio financeiro do Ministério da Cultura, dar o seu acordo prévio para o efeito.
Artigo 33.º — O cinema no mercado videográfico
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999