A política de intervenção do Estado orientar-se-á pelo objectivo fundamental de desenvolver o mercado de obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia, nacionais e europeias, estimulando a criação de novos públicos e reforçando as condições da expansão e independência da respectiva indústria.
Artigo 4.º — Desenvolvimento do mercado
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999