- 1 -Podem ser objecto do apoio previsto no artigo anterior as obras de ficção, em imagem real ou de animação, os documentários de criação e os programas culturais, educativos e de investigação jornalística que constituam obras originais, nacionais ou equiparadas, destinadas a primeira difusão em televisão.
- 2 -Pode ser objecto de apoio a escrita de argumentos para os programas áudio-visuais referidos no número anterior.
- 3 -Com as necessárias adaptações, constituem obras áudio-visuais nacionais ou equiparadas as que preenchem os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 41.º — Âmbito dos apoios
Vigente desde: 15/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1999