- 1 -A APA, I. P., identifica os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos, de nível inferior e de nível superior, em que a probabilidade ou as consequências de um acidente grave são maiores devido à posição geográfica e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas, e comunica aos respetivos operadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., baseia-se na informação fornecida pelo operador no âmbito do presente decreto-lei, podendo também solicitar ao operador informação adicional ou utilizar os resultados das inspeções previstas no artigo 35.º
- 3 -No prazo de 30 dias, após a comunicação prevista no n.º 1, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de efeito dominó a informação com o seguinte conteúdo mínimo:
- a)Descrição das atividades desenvolvidas;
- b)Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;
- c)Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de efeito dominó, a qual é de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior.
- 4 -Caso a APA, I. P. disponha de informação adicional, nos termos da alínea g) do anexo II ao presente decreto-lei, que seja relevante para que o operador cumpra os deveres que lhe cabem no âmbito do presente decreto-lei, deve disponibilizá-la a esse operador.
- 5 -Os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do n.º 1 têm em conta a informação disponibilizada, nomeadamente a relativa à natureza e extensão do perigo global de acidente grave, nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança, nos planos de emergência internos e na informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
- 6 -A câmara municipal tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave dos estabelecimentos identificados no n.º 1.
- 7 -A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no sítio na Internet da APA, I. P.
Artigo 26.º — Estabelecimentos de efeito dominó
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015