- 1 -O operador, em caso de acidente grave adota os seguintes procedimentos:
- a)Aciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno e o plano de emergência interno simplificado, conforme aplicável;
- b)Informa de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças de segurança e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal;
- c)Informa a APA, I. P., a ANPC, a IGAMAOT e a entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo de 24 horas após a ocorrência, sobre as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas envolvidas e as consequências na saúde humana, no ambiente e na propriedade;
- d)Envia à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório do acidente, através do respetivo formulário;
- e)Atualiza e envia à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto a informação prestada nos termos da alínea anterior, no caso de surgirem novos elementos, designadamente na sequência da realização de inquéritos ou outras diligências que tenham lugar.
- 2 -No caso de incidentes que o operador considere com interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respetivas consequências, o operador apresenta à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto o relatório a que se refere a alínea d) do número anterior, para efeitos de partilha de lições aprendidas.
- 3 -Os operadores do Sistema Petrolífero Nacional realizam a comunicação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 1 à Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis, em substituição do envio à respetiva entidade licenciadora, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
Artigo 28.º — Obrigações do operador em caso de acidente
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015