- 1 -A IGAMAOT assegura que os estabelecimentos sejam abrangidos por planos de inspeção a nível nacional, regional ou local, os quais devem ser revistos periodicamente, e atualizados sempre que necessário, devendo ainda incluir os seguintes elementos:
- a)Avaliação geral das questões de segurança relevantes;
- b)Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;
- c)Lista dos estabelecimentos abrangidos pelo plano;
- d)Lista dos grupos de efeito dominó;
- e)Lista dos estabelecimentos em que a existência de riscos ou fontes de perigo externos específicos pode aumentar o risco ou as consequências de um acidente grave;
- f)Procedimentos para a realização das inspeções de rotina, incluindo os programas dessas inspeções;
- g)Procedimentos para a realização das inspeções extraordinárias nos termos do n.º 5;
- h)Disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.
- 2 -Com base nos planos de inspeção, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas i ao local para os diferentes tipos de estabelecimento.
- 3 -O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a IGAMAOT tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.
- 4 -A apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:
- a)Impacto potencial dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente;
- b)Historial de cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;
- c)Quando aplicável, devem também ser tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas no âmbito de outros regimes jurídicos aplicáveis.
- 5 -São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves, os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.
- 6 -A IGAMAOT pode realizar inspeções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efetuadas recomendações nos atos inspetivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.
- 7 -A IGAMAOT deve realizar uma inspeção de acompanhamento no prazo de seis meses sempre que for detetado um incumprimento importante do presente decreto-lei.
Artigo 37.º — Planos e programas de inspeção
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015