- 1 -As comunicações e demais documentação previstas no presente decreto-lei são enviadas pelos operadores, de forma desmaterializada:
- a)Diretamente no balcão eletrónico designado Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), cuja administração é da competência da APA, I. P.;
- b)Através das plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, quando os pedidos sejam apresentados no âmbito desses regimes.
- 2 -As plataformas eletrónicas previstas no número anterior encontram-se também acessíveis através do balcão único eletrónico, através do Portal do Cidadão.
- 3 -O n.º 1 não se aplica à tramitação de procedimentos no âmbito das competências das câmaras municipais, ANPC e IGAMAOT.
- 4 -O SILiAmb garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas eletrónicas à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, cuja administração é da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
- 6 -A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet os formulários previstos no presente decreto-lei.
- 7 -Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, os documentos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelo operador em suporte informático, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela APA, I. P.
- 9 -Nos casos previstos no n.º 6, e quando os pedidos sejam apresentados no âmbito de um pedido de licença ou autorização no quadro dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, os documentos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelo operador através da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
- 10 -O operador pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 11 -Os prazos para a emissão de parecer ou decisão previstos no presente decreto-lei iniciam-se com o pagamento das taxas associadas, sempre que aplicável.
Artigo 46.º — Tramitação desmaterializada
Vigente desde: 05/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2015