- 1 -No caso de estabelecimento existente de nível superior que não inicie o seu funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o operador, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou à alteração que originou o seu enquadramento no nível superior, deve realizar os seguintes procedimentos:
- a)Elaborar o plano de emergência interno;
- b)Enviar à ANPC a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;
- c)Apresentar relatório de auditoria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, caso o estabelecimento ou a alteração que originou o seu enquadramento no nível superior tenha entrado em funcionamento até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.
- 2 -No caso de estabelecimento existente de nível inferior que não inicie o seu funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o operador deve elaborar o plano de emergência interno simplificado, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou à alteração que originou o seu enquadramento no nível inferior.
Artigo 51.º — Regime transitório para estabelecimentos que não tenham iniciado o funcionamento
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015