- 1 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, afetos ao exercício de competências públicas da CASES que sejam transferidas para serviços ou organismos da Administração Pública, podem, querendo, ser integrados, por efeito do presente decreto-lei, nos respetivos serviços ou organismos de destino, sem interrupção da relação jurídica de emprego público e sem necessidade de qualquer outro ato.
- 2 -A integração prevista no número anterior opera com manutenção de todos os direitos, deveres e garantias inerentes ao vínculo de emprego público, designadamente quanto à carreira e categoria, posição e nível remuneratórios, tempo de serviço e antiguidade, avaliação do desempenho, regalias sociais e demais efeitos legais, assegurando-se a continuidade do serviço público.
- 3 -Os trabalhadores são integrados no mapa de pessoal do serviço ou organismo de destino, em posto de trabalho compatível com o conteúdo funcional correspondente às atribuições transferidas, mantendo a carreira e categoria de origem, sem prejuízo do necessário ajustamento de designações para conformação com a estrutura de carreiras do serviço de acolhimento, sem perda de quaisquer direitos.
- 4 -É reconhecido o tempo de serviço prestado na CASES para todos os efeitos legais, incluindo progressão e desenvolvimento na carreira, antiguidade, proteção social e demais efeitos decorrentes do vínculo de emprego público.
- 5 -Para efeitos de operacionalização, os serviços ou organismos de origem e de destino aprovam lista nominativa dos trabalhadores a integrar, com indicação da carreira, categoria, posição remuneratória e posto de trabalho de enquadramento, no prazo máximo de 10 dias contados da data de produção de efeitos da transferência de competências.
Artigo 11.º — Integração de trabalhadores com vínculo de emprego público
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026