Os artigos 109.º, 116.º, 117.º, 118.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Mediante prévio parecer favorável do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 116.º
[...]
As cooperativas estão obrigadas a remeter ao CEJURE:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 117.º
[...]
- 1 -Compete ao CEJURE emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas.
- 2 -O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo CEJURE.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -O CEJURE deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -O CEJURE deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos.
- 3 -As entidades que tomem as decisões indicadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 112.º do presente Código devem comunicar ao CEJURE, trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.
Artigo 121.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem ao CEJURE.
- 4 -[...]
- a)40 % para o CEJURE;
- b)[...]