O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A DGE tem por missão apoiar na conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, inovação empresarial e da economia social, assegurar o apoio e a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais, no âmbito do Ministério da Economia, e prestar apoio técnico no planeamento estratégico e operacional, no acompanhamento e avaliação das políticas públicas aos membros do Governo do Ministério da Economia (ME) e aos demais serviços e entidades do ME.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da economia social, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que aprova as bases da economia social, a DGE elabora, gere, mantém atualizada e publica no respetivo sítio institucional da Internet, a Base de Dados Permanente das Entidades da Economia Social.
- 3 -[...]