- 1 -É proibida a importação de países terceiros de animais de exploração ou de aquicultura, de carne, ou de produtos obtidos a partir desses animais, cuja legislação não proíba a autorização de introdução no mercado, a colocação no mercado e a administração a animais de todas as espécies de estilbenos, de derivados de estilbenos, dos respectivos sais de ésteres, bem como de tireostáticos.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são consideradas válidas as listas actualizadas de países terceiros, previstas na legislação comunitária, elaboradas pelos serviços da Comissão da União Europeia, a partir dos quais estão autorizadas as importações de animais de exploração ou de aquicultura, de carne ou produtos obtidos a partir desses animais.
- 3 -Ainda que um determinado país terceiro conste das listas referidas no número anterior, é proibida a importação desse país de animais de exploração ou de aquicultura cujo controlo no destino evidencie uma das seguintes situações:
- a)Que tenham sido administrados aos animais de exploração ou de aquicultura, por qualquer meio, estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de acção tireostática;
- b)Que tenham sido administrados aos animais de exploração ou de aquicultura, por qualquer meio, substâncias de acção hormonal com efeitos estrogénicos, androgénicos ou gestagénicos, bem como substâncias beta-agonistas, excepto se se comprovar que essa administração obedeceu às disposições específicas constantes do artigo 5.º e às disposições do artigo 10.º do presente diploma e desde que tenham sido respeitados os intervalos de segurança previstos nas recomendações internacionais.
- 4 -Pese embora um determinado país terceiro conste da lista referida no n.º 1 do presente artigo, é proibida a importação desse país de carne ou de produtos obtidos a partir desses animais cuja importação esteja proibida nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
- 5 -Pode ser permitida a importação de países terceiros de animais destinados à reprodução, de animais reprodutores em fim de carreira ou da sua carne, desde que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no presente diploma.
- 6 -A autorização prevista no número anterior é concedida pelo director-geral de Veterinária a requerimento do interessado ou seu representante.
Artigo 13.º — Importações provenientes de países terceiros
Vigente desde: 07/05/1999
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Em vigor desde 07/05/1999