É igualmente proibido:
- a)A administração, por qualquer meio, aos animais de exploração e aos animais de aquicultura de substâncias de acção tireostática e de substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica, bem como de substâncias beta-agonistas;
- b)A detenção numa exploração, excepto sob controlo oficial, dos animais referidos na alínea a), colocação no mercado ou abate, para consumo humano, de animais de exploração e de animais de aquicultura que contenham as substâncias referidas na alínea a) ou nos quais se detectou a sua presença, excepto se se provar que os referidos animais foram tratados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A colocação no mercado, para consumo humano, de animais de aquicultura a que tenham sido administradas as substâncias referidas na alínea a), bem como os produtos transformados provenientes desses animais;
- d)A colocação no mercado da carne dos animais referidos na alínea b);
- e)A transformação da carne referida na alínea d);
- f)A colocação no mercado e transformação de produtos de origem animal provenientes de animais de exploração e de animais de aquicultura, sujeitos a tratamento durante ensaios com medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário, sem autorização da autoridade competente.