- 1 -É proibido o tratamento zootécnico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, a animais de exploração, neles se incluindo os animais de reprodução, em fim de carreira, durante o período de engorda.
- 2 -É proibida ao produtor a posse de medicamentos, de medicamentos veterinários ou outros produtos contendo substâncias beta-agonistas susceptíveis de serem utilizadas para fins de indução de tocólise.
- 3 -É proibida ao produtor a posse de medicamentos, de medicamentos veterinários ou outros produtos contendo substâncias de acção hormonal com efeitos estrogénicos, androgénicos e gestagénicos, susceptíveis de serem utilizadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde serão aprovadas as listas de medicamentos cuja posse é proibida aos produtores.
Artigo 8.º — Proibições relativas a tratamentos zootécnicos e posse de medicamentos veterinários
Vigente desde: 07/05/1999
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Em vigor desde 07/05/1999