- 1 -As comissões de coordenação regional (CCR) são serviços desconcentrados do Ministério do Planeamento incumbidos de, na respectiva área de actuação, executarem a política de planeamento e desenvolvimento regional.
- 2 -Compete às CCR, no respectivo âmbito regional:
- a)Participar na elaboração das bases gerais da política de desenvolvimento regional, em articulação com a política de desenvolvimento económico e social do País;
- b)Acompanhar a execução da política de desenvolvimento regional e proceder à avaliação das suas repercussões espaciais e sectoriais;
- c)Contribuir para a elaboração do PDR e para a garantia do cumprimento dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas;
- d)Assegurar a execução da intervenção operacional regional respectiva incluída no QCA III;
- e)Assegurar o processo de concertação estratégica, ao nível regional, inerente à respectiva intervenção operacional, contribuindo para a coerência e articulação das respectivas acções;
- f)Assegurar a execução das acções integradas de desenvolvimento regional, no âmbito da respectiva intervenção operacional regional, em articulação com câmaras municipais, órgãos desconcentrados da Administração Pública e agentes privados;
- g)Acompanhar as dinâmicas regionais derivadas da aplicação do QCA III;
- h)Dinamizar e participar em processos de planeamento estratégico do desenvolvimento sócio-económico, bem como participar em processos relativos ao ordenamento do território;
- i)Participar na elaboração, articulação e monitorização da proposta anual do PIDDAC, na região, com o objectivo de estruturar e racionalizar as redes e sistemas que servem os espaços urbanos e rurais;
- j)Fomentar a parceria e a participação dos agentes regionais e locais na preparação, na gestão, no acompanhamento e na avaliação das intervenções com incidência regional;
- l)Dinamizar a cooperação inter-regional e a articulação entre instituições, quer públicas quer privadas, no quadro das políticas nacional e comunitária, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento regional e local definidas.
- 3 -As CCR são dirigidas por um presidente, que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados para todos os efeitos a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 4 -Dependem das CCR as estruturas de apoio técnico das respectivas intervenções operacionais regionais.
Artigo 11.º — Comissões de coordenação regional
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000