Até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a orgânica dos serviços desconcentrados de administração autárquica, as actuais direcções regionais de administração autárquica (DRAA) mantêm-se integradas na estrutura das CCR apoiando as autarquias locais, designadamente nos domínios jurídico, económico, financeiro, técnico, dos recursos humanos e da formação e modernização administrativa autárquica e dos equipamentos associativo e religioso, funcionando na dependência conjunta do Ministro Adjunto e do Ministro do Planeamento, sem prejuízo de caber ao primeiro a orientação política.
Artigo 26.º — Direcções regionais de administração autárquica
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000