- 1 -As direcções regionais do ordenamento do território das comissões de coordenação regional transitam para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos estabelecidos na lei orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -Os funcionários do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que exerçam funções relevantes em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano ou que assegurem o apoio necessário ao exercício dessas funções transitam para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território nos termos do disposto no número seguinte.
- 3 -A transição do pessoal das comissões de coordenação regional, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para os serviços correspondentes do Ministério do Planeamento ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território faz-se por lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 28.º — Transição para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000