- 1 -A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) é o serviço central do Ministério do Planeamento, dotado de autonomia administrativa e financeira, responsável pela elaboração e execução da política de desenvolvimento regional, pela coordenação e acompanhamento da execução das intervenções nos fundos comunitários, bem como pela gestão nacional do FEDER e do Fundo de Coesão.
- 2 -Constituem competências da DGDR:
- a)Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional, bem como a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;
- b)Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;
- c)Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;
- d)Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;
- e)Participar no processo de planeamento das acções e investimentos, com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;
- f)Assegurar as negociações com a Comissão Europeia em questões relacionadas com os fundos comunitários, de acordo com as orientações do Governo;
- g)Efectuar o acompanhamento da execução dos fundos comunitários;
- h)Assegurar a gestão nacional do FEDER e do Fundo de Coesão, cabendo-lhe as respectivas funções de interlocutor nacional perante a Comissão Europeia;
- i)Centralizar os fluxos financeiros provenientes do FEDER e do Fundo de Coesão, assegurando, enquanto autoridade de pagamento, a sua gestão;
- j)Assegurar o controlo de segundo nível das intervenções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, em articulação com as inspecções-gerais ou outros organismos integrados nos departamentos governamentais com competências atinentes aos sectores envolvidos, expressamente designados para o efeito pelo membro do Governo correspondente;
- l)Assegurar a existência, organização e funcionamento do sistema de informação do QCA III e do Fundo de Coesão;
- m)Colaborar nos processos da avaliação intercalar e final do QCA III e do Fundo de Coesão;
- n)Emitir orientações dirigidas aos gestores das intervenções operacionais tendo em vista a harmonização da aplicação das normas comunitárias relativas ao FEDER e ao Fundo de Coesão;
- o)Prestar apoio à Comissão de Gestão do QCA III, nos termos da legislação em vigor;
- p)Contribuir para a definição de normas de acesso, gestão e controlo relativamente a projectos e acções financiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão;
- q)Exercer as demais funções que lhe forem legalmente cometidas.
- 3 -A DGDR é dirigida por um director-geral, que, por inerência, preside à Comissão de Gestão do QCA III, coadjuvado no exercício das suas funções por três subdirectores-gerais.
Artigo 9.º — Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000