- 1 -As extremidades laterais dos pára-choques devem ser rebatidas para a superfície exterior de modo a reduzir ao mínimo o perigo de se prenderem.
- 2 -A prescrição referida no número anterior deve ser considerada como cumprida, quer se o pára-choques se encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroçaria quer se a extremidade lateral dos pára-choques estiver rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma esfera de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos pára-choques e a parte mais próxima de carroçaria não ultrapassar 20 mm.
- 3 -No caso de a linha do pára-choques, dianteiro ou traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo, em posição vertical, se situar numa superfície rígida, esta deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em todos os pontos situados entre a linha de contorno e as linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto, devendo a superfície de todas as demais áreas dos pára-choques ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.
- 4 -A disposição referida no número anterior deve ser aplicada à parte do pára-choques que se encontra entre pontos de contacto tangenciais da linha de contorno com dois planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de 15º em relação ao plano vertical longitudinal de simetria do veículo, conforme a figura 1 constante do anexo iii do presente Regulamento.
- 5 -As prescrições constantes dos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam às partes dos pára-choques ou acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre-juntas e aos esguichadores dos lava-faróis, que façam uma saliência inferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas partes orientados para o exterior ser atenuados, a não ser que as saliências resultantes não sejam inferiores a 1,5 mm.
Artigo 11.º — Pára-choques
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008