- 1 -Os porta-bagagens e as barras porta-esquis devem estar fixadas ao veículo de forma a que possam ser transmitidas forças horizontais, longitudinais e transversais que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dispositivo indicado pelo seu construtor e que, pelo menos, numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica do conjunto.
- 2 -Para os ensaios do dispositivo instalado em conformidade com as indicações do seu construtor, a carga de ensaio referida no número anterior não deve ser aplicada pontualmente.
- 3 -As superfícies que, após montagem do dispositivo, possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de 165 mm não devem possuir partes com um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições constantes do artigo 9.º do presente Regulamento possam ser aplicadas.
- 4 -Os elementos de ligação, tais como parafusos, que possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferramenta não devem fazer, acima das superfícies mencionadas no número anterior, uma saliência de mais de 40 mm, sendo a saliência determinada de acordo com o método descrito no artigo 29.º do presente Regulamento, mas com uma esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método descrito no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 22.º — Porta-bagagens e barras porta-esquis
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008