- 1 -Depois de homologadas como unidades técnicas, as grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas no mercado, vendidas e compradas, acompanhadas por instruções de instalação.
- 2 -As instruções de instalação devem ser suficientemente precisas para que as peças homologadas possam ser instaladas no veículo de modo que as prescrições constantes dos artigos 6.º a 24.º do presente Regulamento sejam respeitadas.
- 3 -No que diz respeito mais particularmente às antenas telescópicas, devem ser indicadas as suas posições de utilização.
Artigo 24.º — Instruções de montagem
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008