- 1 -Os motivos ornamentais adicionados com uma saliência de mais de 10 mm em relação ao seu suporte devem retrair-se, separar-se ou dobrar-se sob uma força de 10 daN exercida numa direcção qualquer sobre o seu ponto mais saliente, num plano aproximadamente paralelo à superfície na qual estão instalados.
- 2 -As disposições referidas no número anterior não se aplicam aos motivos ornamentais existentes nas grelhas dos radiadores, às quais unicamente se aplicam as prescrições gerais constantes da secção anterior.
- 3 -Para se aplicar a força de 10 daN, deve ser utilizada uma punção com ponta plana cujo diâmetro não ultrapasse 50 mm, devendo, em caso de impossibilidade, ser utilizado um método equivalente.
- 4 -Após retracção, separação ou dobragem dos motivos ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm, devendo, em qualquer caso, estas saliências corresponder às disposições constantes do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -No caso de o motivo ornamental estar instalado numa base, esta última deve ser considerada como pertencente ao motivo ornamental e não à superfície de suporte.
- 6 -As faixas ou elementos de protecção existentes na superfície exterior não estão submetidas às prescrições constantes dos números anteriores, devendo, contudo, estar solidamente fixadas ao veículo.
Artigo 7.º — Motivos ornamentais
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008