- 1 -Antes de iniciar o processo de audição sobre o projeto de horário de serviço, previsto no artigo 42.º, e o mais tardar 11 meses antes da entrada em vigor do horário técnico, o gestor da infraestrutura assegurará o estabelecimento de canais horários internacionais a incluir no horário técnico, em cooperação com outros organismos de repartição competentes, nomeadamente no quadro da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, definida no artigo 10.º-A da Diretiva n.º 91/440/CE, com a redação da Diretiva n.º 2001/12/CE.
- 2 -O gestor da infraestrutura criará, em colaboração com outros organismos de repartição competentes, os mecanismos necessários para efeitos do previsto no número anterior.
- 3 -Os procedimentos estabelecidos para coordenar a repartição da capacidade de infraestrutura a nível internacional devem associar representantes dos gestores de todas as infraestruturas ferroviárias cujas decisões de repartição tenham repercussões sobre a atividade de vários outros gestores de infraestrutura.
- 4 -Os representantes adequados de gestores de infraestrutura exteriores à Comunidade Europeia podem ser associados a estes procedimentos.
- 5 -A Comissão Europeia deve ser informada e convidada a participar, na qualidade de observador.
- 6 -Nas reuniões ou noutras atividades destinadas a assegurar a repartição da capacidade de infraestrutura para os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as decisões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores da infraestrutura.
- 7 -A lista dos membros, o modo de funcionamento da colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infraestrutura são tornados públicos.
- 8 -O gestor da infraestrutura assegurará, na medida do possível, que os canais sejam respeitados nos processos subsequentes, pelo que só haverá ajustamentos em caso de absoluta necessidade.
- 9 -No quadro da cooperação referida no n.º 1, o gestor da infraestrutura avaliará as necessidades e, se necessário, proporá e organizará canais horários internacionais que facilitem a exploração de composições de mercadorias sujeitas a pedidos pontuais.
- 10 -O gestor da infraestrutura disponibilizará aos candidatos os canais horários internacionais preestabelecidos.
Artigo 39.º — Canais horários internacionais
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014